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O fisioterapeuta que atua nas área de dermato funcional, estética ou neurofuncional constantemente questiona se existem autorização para aplicação da toxina botulínica, o Botox. A resposta é sim, fisioterapeutas podem aplicar Botox.

O Acórdão Nº 609 do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, reconheceu a habilitação dos profissionais fisioterapeutas na utilização da toxina botulínica observando alguns critérios:

Da formação do Fisioterapeuta para atuar com toxina botulínica:

Formação específica em cursos de capacitação reconhecidos pelo Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, com o mínimo de 50 (cinquenta) horas para o uso da toxina botulínica na área da especialidade de Fisioterapia Dermatofuncional e de 70 (setenta) horas para o uso da toxina botulínica na área da especialidade de Fisioterapia Neurofuncional.

Os cursos de formação para o uso de terapia com utilização de toxina botulínica deverão envolver os seguintes conteúdos teóricos: bases anatomofisiológicas subjacentes ao uso da toxina botulínica; conceitos da toxina botulínica e seus subtipos; mecanismo de ação; efeitos clínicos, indicações; avaliação clínica fisioterapêutica ou cinético-funcional; modos de aplicação (bioequivalência entre os tipos de toxinas, dosimetria, posição, profundidade e angulação da agulha, locais de restrição da aplicação); contraindicações e cuidados pré e pós-aplicação; manejo de intercorrências, eventos adversos e complicações; normas de biossegurança e termo de consentimento.

Os cursos de capacitação deverão conter em sua grade curricular o período mínimo equivalente a 60% (sessenta por cento) de prática presencial supervisionada, recomendando-se que, para a prática supervisionada, somente seja atribuída a orientação máxima de 6 (seis) alunos por supervisor. O conteúdo prático envolve o treinamento em modelos sintéticos como bonecos, gel balístico, entre outros.

O conteúdo do curso de capacitação deve ser direcionado especificamente à área de atuação clínica.

A instituição ou entidade que desejar promover o curso deverá encaminhar proposta pedagógica, especificando as respectivas cargas horárias, ao Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para avaliação técnica por Comissão com profissionais designados pelo COFFITO para emissão de parecer técnico a ser aprovado pelo Plenário.

Do registro do profissional no Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – CREFITO:

O profissional deverá apresentar os documentos obrigatórios para apostilamento no CREFITO de sua circunscrição e, somente após a análise e o deferimento do Conselho Regional, o fisioterapeuta estará apto ao exercício e divulgação do procedimento.

O profissional deverá apresentar ao Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional o certificado, conteúdo programático e professores responsáveis, cabendo ao CREFITO verificar junto ao COFFITO se o referido curso consta entre os avaliados e aprovados pelo Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.

o profissional que tenha realizado formação prévia, será permitida a complementação para atendimento desses critérios, desde que atendam à carga horária total e prática mínima de 60% e em instituição regularmente cadastrada ao COFFITO.

O fisioterapeuta deve observar os seguintes critérios: utilizar somente toxina botulínica de laboratórios devidamente registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e manter em seu poder os documentos comprobatórios no prontuário do paciente (registro do fármaco, número do lote, validade e nome comercial da substância), para fins de fiscalização do CREFITO de sua circunscrição.

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Fonte: https://www.in.gov.br/web/dou/-/acordao-n-609-de-11-de-maio-de-2023-483655642

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